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É o instrumento da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, instituída pela Lei nº 11.326, de 2006, destinado à identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar.
Instituído pelo Decreto Nº 9.064, de 2017, que regulamenta a Lei nº 11.326/2006, determina que o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) com inscrição ativa, é requisito para o acesso de agricultores familiares e demais beneficiários da Lei às políticas públicas de apoio e incentivo à produção agrícola familiar.
O Decreto Nº 9.064/2017 também determina que o CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e aos empreendimentos familiares rurais.
A DAP, até que se conclua a implementação do CAF, permanece como instrumento de identificação do agricultor familiar para fins de acesso às políticas públicas de apoio e incentivo à produção agrícola familiar.
Desta forma, o período de transição da DAP para o CAF não interromperá o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas.
Clique aqui e acompanhe as notícias sobre condições e os prazos para esse período de transição. Quais são os benefícios do CAF?
O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) será o requisito básico para o agricultor (a) familiar e para o empreendedor familiar rural, bem como qualquer de suas formas associativas de organização da agricultura familiar (CAF JURÍDICO) acessarem as diversas políticas públicas voltadas para o incentivo e a geração de renda para agricultura familiar.
O acesso as essas políticas públicas serão realizadas com maior transparência e segurança, pois as informações declaradas pelo beneficiário requisitante serão validadas por informações já existentes em outras bases de dados do governo federal.
O CAF irá identificar todos os membros que compõem uma Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), e um Empreendimento Familiar Rural, bem como, a composição das formas associativas de organização da Agricultura Familiar, permitindo dessa forma que o governo federal obtenha um retrato mais amplo e real do cenário da agricultura familiar.
Veja quais são as principais políticas públicas do governo federal para a agricultura familiar:
1. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
2. Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
3. Seguro da Agricultura Familiar (SEAF);
4. Garantia-Safra;
5. Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
6. Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF);
7. Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
8. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
9. Programa Nacional de Proteção e Uso do Biodiesel (PNPB);
10. Beneficiário Especial da Previdência Social;
11. Auxílio Emergencial Financeiro;
12. E demais programas estaduais e municipais. Quem pode solicitar inscrição no CAF?
Os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326/2006:
Agricultores familiares;
Silvicultores;
Extrativistas;
Aquicultores;
Maricultores;
Pescadores artesanais;
Povos indígenas;
Comunidades remanescentes de quilombos rurais;
Povos e Comunidades tradicionais;
Empreendedores familiares rurais; e
Formas associativas de organização da agricultura familiar.
Para identificação e qualificação das UFPAs e dos Empreendimentos Familiares Rurais, deve-se observar os seguintes requisitos:
I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até quatro módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
III - aufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar
A Unidade Familiar identificada como indígena, integrante de comunidades remanescentes de quilombos ou integrante das demais comunidades tradicionais não necessitam obedecer ao limite de área de até 4 módulos fiscais.
São formas associativas de organização da agricultura familiar as pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa Singular da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa Central da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e
c) Associação da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF. Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/agricultura-familiar/caf/o-que-e-o-caf